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Legislação acerca da Proteção Animal Constituição Federal Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: (...) VII Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma de lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Decreto Lei N. 24. 645, de 10/07/1934, de Getúlio Vargas Art. 1º Todos os animais existentes no país são tutelados do Estado. Art 2º §3. Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do ministério público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras dos animais. Art. 16 As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Lei Federal de Crimes Ambientais – n. 6.605/98 Art. 32 Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. §1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. §2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Código Penal – Abandono de Animais é Crime Art. 164. Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo. Pena: Detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
Código Penal – Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção Art. 340 Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. Pena: Detenção, de 1 (um) mês a 06 (seis) meses, ou multa.
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